Defensoria Pública protege credores ao atuar para que recebam a pensão alimentícia durante pandemia
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Instituição pediu que fosse possível a penhora de bens mesmo em se tratando de procedimento que tenha como pedido principal a prisão do devedor
Em virtude de uma ação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, no último dia 30 de abril, o juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho atendeu ao pedido da instituição, determinando que a prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia não funcione como um desestímulo ao pagamento dos valores devidos.
Segundo o defensor público Daniel Mendes de Carvalho, que atua junto à 4ª Vara de Família, o credor deve optar pelo procedimento da prisão civil ou pelo procedimento da expropriação de bens (penhora de bens), quando pede o cumprimento da obrigação de pagar alimentos. Contudo, em tempos de pandemia, é necessária uma certa flexibilização no sentido de que seja possível pedir a prisão ao mesmo tempo em que se pede a penhora de bens do devedor.
“Em razão da excepcionalidade do momento em que vivemos, acertadamente os Tribunais, após a provocação de Defensorias Públicas de outros Estados e da União, entenderam ser intolerável a manutenção do devedor de alimentos na modalidade fechada (prisão cumprida na cadeia) porque isso os exporiam a risco de contrair o coronavírus”, explica o defensor público Daniel Mendes.
Segundo ele o Poder Judiciário decidiu que as prisões dos devedores de alimentos devem ser cumpridas sob o regime domiciliar (prisão cumprida na residência). “Entretanto, temos que concordar que a prisão em casa tem menos força que a prisão no presídio. Por isso, defendemos a tese de que a perda da força da prisão deve ser compensada com a possibilidade de penhora de bens sem que isso signifique o credor esteja abrindo mão da prisão. Temos que encontrar o equilíbrio para que o credor, muitas veze uma criança de pouca idade, não seja prejudicado”, disse o defensor.
No caso em questão, o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, titular da 4ª Vara de Família, decidiu que “o direito da exequente [do credor de alimentos] não pode ser completamente sacrificado nesse período de anormalidade”, pois segundo ele não existe impedimento quanto ao abrandamento dos ritos processuais para garantir o cumprimento da obrigação, que aconteceria sem prejuízo do rito processual da prisão, “tendo em que vista que o mesmo quadro de saúde pública também justifica a adoção de medidas menos gravosas do que a prisão do executado”, explica.