Composição do Conselho
Dr. Victor Hugo de Souza Lima
Conselheiro Nato
Defensor Público-Geral
Dr. Diego César dos Santos
Conselheiro Nato
Subdefensor Público-Geral
Dr. Hans Lucas Immich
Conselheiro Nato
Corregedor-Geral
Dr. Leonardo Werneck de Carvalho
Conselheiro Eleito de Nível Especial
Defensor Público
Dra. Lívia Carvalho Cantadori Iglecias
Conselheira Eleita de Nível Especial
Defensora Pública
Dr. Flávio Júnior Campos Rodrigues
Conselheiro Eleito de Nível 3
Defensor Público
Dr. João Verde Navarro França Pereira
Conselheiro Eleito de Nível 3
Defensor Público
Dr. Jean Carlo Leandrus Ribeiro
Conselheiro Eleito de Nível 2
Defensor Público
Dra. Ada Alves dos Reis Mendes
Conselheira Eleita de Nível 1
Defensora Pública
Dra. Débora Machado Aragão
Presidenta da ADEPRO
Defensora Pública
Hebert Novaes Da Costa
Ouvidor-Geral
Dr. Felipe de Melo Catarino
Defensor Público
Secretário do Conselho Superior
Atribuições do Conselho Superior
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é órgão normativo, consultivo e deliberativo, incumbido de superintender a atuação da Defensoria Pública, bem como zelar pela observância dos princípios institucionais do órgão.
Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública: (Lei Complementar n.º 117/1994 e alterações)
I – apresentar ao Defensor Público-Geral, matérias de interesse da instituição ou relativas a disciplina de seus membros;
II – opinar sobre a criação de cargos, serviços auxiliares, modificações na lei orgânica, procedimentos administrativos, realização de correição, proposta orçamentária, funcionamento de estágio forense e outras matérias, quando solicitado a fazê-lo;
III – propor ao Defensor Público-Geral, fundamentadamente, a destituição do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor Geral da Defensoria Pública e de Coordenadores, quando for o caso;
IV – organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antiguidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório e homologar resultados dos concursos de ingresso;
V – apreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares;
VI – opinar sobre representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública;
VII – opinar sobre as remoções, nos termos desta Lei Complementar;
VIII – decidir sobre a confirmação ou não na carreira, após estágio probatório, de Defensor Público;
IX – recomendar medidas ao regular funcionamento da Defensoria Pública;
X – indicar, por iniciativa própria a conveniência de remoção compulsória e opinar sobre esta matéria, quando consultado pelo Defensor Público-Geral;
XI – apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamações manifestadas pelos candidatos, bem como as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção;
XII – deliberar sobre a instauração de processos administrativos, sem prejuízo da iniciativa de Defensor Público-Geral e Corregedor Geral;
XIII – indicar, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;
XIV – obstar mediante exposição de motivos, a promoção por antiguidade;
XV – conhecer de recursos das decisões do Defensor Público-Geral nos processos disciplinares de que resultar pena de advertência ou censura;
XVI – exercer outras atribuições previstas em lei;
XVII – decidir os casos omissos; e
XVIII – aprovar os Regulamentos e Regimentos Internos necessários ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública.