Núcleo de Atuação Recursal Estratégica da Defensoria obtém trancamento da ação penal em habeas corpus no STJ
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A partir da atuação do Núcleo de Atuação Recursal Estratégica (NARE) da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, coordenado pelo defensor público Jaime Leônidas Miranda Alves, foi obtido o trancamento (encerramento) da ação penal contra um assistido após a concessão de ordem em habeas-corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como explica o defensor público, o pedido de habeas-corpus teve como fundamento a ausência de justa causa para a abordagem policial a que o assistido foi submetido, uma vez que o réu havia sido abordado pela polícia em via pública, apenas por portar uma mochila e apresentar “certo nervosismo”.
Jaime Miranda ressalta que no texto do HC, elaborado em colaboração com o assessor do Núcleo Criminal de Rolim de Moura, Victor Gabriel Durães de Sousa, a Defensoria destacou que: “Não se faz suficiente, portanto, à consecução da medida excepcionadora do direito à intimidade, o fato de os policiais perceberem um certo nervosismo do recorrente e usar uma mochila. Desta forma, é ilícita a prova obtida com a invasão à privacidade do recorrente, porquanto os dados concretos existentes nos autos não são suficientes a justificar a fundada suspeita para a realização da busca pessoal.”
O defensor público aponta para a declaração do Ministro Relator, Sebastião Reis Júnior, da 6ª turma do STJ, ao conceder a ordem: “A ação se deu exclusivamente com base na percepção dos policiais –simplesmente porque abordado caminhava em via escura acompanhado de outra pessoa -, de forma subjetiva, sem que houvesse qualquer elemento concreto de que o acusado estivesse com a droga. Com efeito, com bem ponderou o parecerista, não satisfazem a exigência legal de fundadas suspeitas o nervosismo do indivíduo ou meras impressões dos agentes policiais acerca da atitude daquele. Deveras, intuições ou subjetivismos não são elementos concretos que possam embasar uma busca pessoal. Para que a prova seja válida, deve-se aferir a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante a ensejar a abordagem policial, o que não ocorreu no presente caso”.