Termo circunstanciado é tema de discussão em audiência pública na ALE
Publicado em:

DPGE Marcus Edson de Lima (esquerda)
A audiência pública foi proposta pelo deputado estadual Jesuino Boabaid. Para o parlamentar, há questionamentos quanto à legalidade do policial militar em realizar o termo nas ocorrências policiais e que o mesmo seria competência exclusiva dos policiais militares.
A Lei 9.099 de 1995 reza que dentro dos princípios da oralidade, simplicidade e informalidade, economia processual, e com base na declaração da Comissão Nacional de Interpretação da Lei, foi declarada a legalidade da lavratura do termo circunstanciado por policial militar.
Jesuíno justificou afirmando que na Doutrina do Direito consta que “a autoridade policial, para os estritos fins da lei comentada, compreende qualquer servidor público que tenha atribuições de exercer o policiamento, preventivo ou repressivo”.
Também é destacado pelo parlamentar o parecer do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que foi ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), onde a competência do policial militar foi questionada.
No documento consta “não estar configurada ofensa à repartição constitucional de competências entre policiais civis e militares, além de tratar, especificamente, de segurança nacional”.
Para Jesuíno, o policial militar é na maior parte das vezes a primeira autoridade policial a chegar ao local da ocorrência, tendo melhores condições de prestar auxílio imediato ao cidadão.
Com isso, afirma, “a lavratura do TC no local da ocorrência agiliza o atendimento, evita transtornos e dispensa a condição das partes à Delegacia de Polícia”.
Jesuíno destaca que as infrações de menor potencial ofensivo, em razão até da falta de efetivo das Delegacias de Polícia Civil, deixavam de ser coibidas e registradas. “Com a atuação do policial militar este risco passa a ser minimizado, pois a polícia militar tem um efetivo superior e com condições de prestar um verdadeiro atendimento em domicílio”.
Texto e foto: Ascom- ALE