Composição do Conselho
Dr. Victor Hugo de Souza Lima
Defensor Público-Geral
Presidente
Dr. Marcus Edson de Lima
Subdefensor Público-Geral
Dr. Hans Lucas Immich
Corregedor-Geral
Dr. Ricardo de Carvalho
Defensor Público de Nível 4
Dra. Liliana dos Santos Torres Amaral
Defensora Pública de Nível 4
Dr. João Verde Navarro França Pereira
Defensor Público de Nível 3
Dr. Rafael de Castro Magalhães
Defensor Público de Nível 3
Dra. Rafaella Rocha Silva
Defensora Pública de Nível 2
Dr. Jean Carlo Leandrus Ribeiro
Defensor Público de Nível 1
Dr. Felipe de Melo Catarino
Defensor Público
Secretário do Conselho Superior
Atribuições do Conselho Superior
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é órgão normativo, consultivo e deliberativo, incumbido de superintender a atuação da Defensoria Pública, bem como zelar pela observância dos princípios institucionais do órgão.
Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública: (Lei Complementar n.º 117/1994 e alterações)
I – apresentar ao Defensor Público-Geral, matérias de interesse da instituição ou relativas a disciplina de seus membros;
II – opinar sobre a criação de cargos, serviços auxiliares, modificações na lei orgânica, procedimentos administrativos, realização de correição, proposta orçamentária, funcionamento de estágio forense e outras matérias, quando solicitado a fazê-lo;
III – propor ao Defensor Público-Geral, fundamentadamente, a destituição do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor Geral da Defensoria Pública e de Coordenadores, quando for o caso;
IV – organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antiguidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório e homologar resultados dos concursos de ingresso;
V – apreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares;
VI – opinar sobre representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública;
VII – opinar sobre as remoções, nos termos desta Lei Complementar;
VIII – decidir sobre a confirmação ou não na carreira, após estágio probatório, de Defensor Público;
IX – recomendar medidas ao regular funcionamento da Defensoria Pública;
X – indicar, por iniciativa própria a conveniência de remoção compulsória e opinar sobre esta matéria, quando consultado pelo Defensor Público-Geral;
XI – apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamações manifestadas pelos candidatos, bem como as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção;
XII – deliberar sobre a instauração de processos administrativos, sem prejuízo da iniciativa de Defensor Público-Geral e Corregedor Geral;
XIII – indicar, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;
XIV – obstar mediante exposição de motivos, a promoção por antiguidade;
XV – conhecer de recursos das decisões do Defensor Público-Geral nos processos disciplinares de que resultar pena de advertência ou censura;
XVI – exercer outras atribuições previstas em lei;
XVII – decidir os casos omissos; e
XVIII – aprovar os Regulamentos e Regimentos Internos necessários ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública.