O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é órgão normativo, consultivo e deliberativo, incumbido de superintender a atuação da Defensoria Pública, bem como zelar pela observância dos princípios institucionais do órgão.
Integram o Conselho Superior:
I – como membros natos:
a) o Defensor Público-Geral;
b) o Subdefensor Público-Geral; e
c) o Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
II – como Conselheiros Eleitos:
a) 3 (três) Defensores Públicos do Estado de Entrância Especial;
b) 1 (um) Defensor Público do Estado de 3ª Entrância.
Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública:
I – apresentar ao Defensor Público-Geral, matérias de interesse da instituição ou relativas a disciplina de seus membros;
II – opinar sobre a criação de cargos, serviços auxiliares, modificações na lei orgânica, procedimentos administrativos, realização de correição, proposta orçamentária, funcionamento de estágio forense e outras matérias, quando solicitado a fazê-lo;
III – propor ao Defensor Público-Geral, fundamentadamente, a destituição do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor Geral da Defensoria Pública e de Coordenadores, quando for o caso;
IV – organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antiguidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório e homologar resultados dos concursos de ingresso;
V – apreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares;
VI – opinar sobre representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública;
VII – opinar sobre as remoções, nos termos desta Lei Complementar;
VIII – decidir sobre a confirmação ou não na carreira, após estágio probatório, de Defensor Público;
IX – recomendar medidas ao regular funcionamento da Defensoria Pública;
X – indicar, por iniciativa própria a conveniência de remoção compulsória e opinar sobre esta matéria, quando consultado pelo Defensor Público-Geral;
XI – apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamações manifestadas pelos candidatos, bem como as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção;
XII – deliberar sobre a instauração de processos administrativos, sem prejuízo da iniciativa de Defensor Público-Geral e Corregedor Geral;
XIII – indicar, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;
XIV – obstar mediante exposição de motivos, a promoção por antiguidade;
XV – conhecer de recursos das decisões do Defensor Público-Geral nos processos disciplinares de que resultar pena de advertência ou censura;
XVI – exercer outras atribuições previstas em lei;
XVII – decidir os casos omissos; e
XVIII – aprovar os Regulamentos e Regimentos Internos necessários ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública.