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Composição do Conselho

Dr. Victor Hugo de Souza Lima

Defensor Público-Geral

Presidente

Dr. Marcus Edson de Lima

Subdefensor Público-Geral

Dr. Hans Lucas Immich

Corregedor-Geral       

Dr. Ricardo de Carvalho

Defensor Público de Nível 4

Dra. Liliana dos Santos Torres Amaral

Defensora Pública de Nível 4

Dr. João Verde Navarro França Pereira

Defensor Público de Nível 3

Dr. Rafael de Castro Magalhães

Defensor Público de Nível 3

Dra. Rafaella Rocha Silva

Defensora Pública de Nível 2

Dr. Jean Carlo Leandrus Ribeiro

Defensor Público de Nível 1

Dr. Felipe de Melo Catarino

Defensor Público

Secretário do Conselho Superior

Atribuições do Conselho Superior

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é órgão normativo, consultivo e deliberativo, incumbido de superintender a atuação da Defensoria Pública, bem como zelar pela observância dos princípios institucionais do órgão.

Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública: (Lei Complementar n.º 117/1994 e alterações)

I – apresentar ao Defensor Público-Geral, matérias de interesse da instituição ou relativas a disciplina de seus membros;

II – opinar sobre a criação de cargos, serviços auxiliares, modificações na lei orgânica, procedimentos administrativos, realização de correição, proposta orçamentária, funcionamento de estágio forense e outras matérias, quando solicitado a fazê-lo;

III – propor ao Defensor Público-Geral, fundamentadamente, a destituição do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor Geral da Defensoria Pública e de Coordenadores, quando for o caso;

IV – organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antiguidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório e homologar resultados dos concursos de ingresso;

V – apreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares;

VI – opinar sobre representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública;

VII – opinar sobre as remoções, nos termos desta Lei Complementar;

VIII – decidir sobre a confirmação ou não na carreira, após estágio probatório, de Defensor Público;

IX – recomendar medidas ao regular funcionamento da Defensoria Pública;

X – indicar, por iniciativa própria a conveniência de remoção compulsória e opinar sobre esta matéria, quando consultado pelo Defensor Público-Geral;

XI – apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamações manifestadas pelos candidatos, bem como as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção;

XII – deliberar sobre a instauração de processos administrativos, sem prejuízo da iniciativa de Defensor Público-Geral e Corregedor Geral;

XIII – indicar, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;

XIV – obstar mediante exposição de motivos, a promoção por antiguidade;

XV – conhecer de recursos das decisões do Defensor Público-Geral nos processos disciplinares de que resultar pena de advertência ou censura;

XVI – exercer outras atribuições previstas em lei;

XVII – decidir os casos omissos; e

XVIII – aprovar os Regulamentos e Regimentos Internos necessários ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública.